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O Ministério Público e a igualdade étnico-racial na educação – Contribuições para a implementação da LDB alterada pela Lei 10.639/2003

Elaborado para servir de subsídio aos membros do Ministério Público na implementação da Lei 10.639/2013, que estabelece as diretrizes para implementação da temática “História e Cultura Afro-Brasileira” nas escolas.

Apoio: Conselho Nacional do Ministério Público - Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentai / GT4 - Enfrentamento ao Racismo e Respeito à Diversidade Étnica e Cultural

Com vistas a somar esforços com os órgãos do setor público e os movimentos sociais interessados que têm buscado viabilizar a implementação da lei em todo país, o Guia O Ministério Público e a Igualdade étnico-racial na educação – contribuições para a implementação da LDB alterada pela Lei 10.639/2003 dispõe de diretrizes para os membros do Ministério Público brasileiro no monitoramento da implementação da lei 10.639/2003 no âmbito local e traz modelos de instrumentos práticos de atuação.

A referida lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”. Pretende-se avançar na difusão de parâmetros e de experiências consolidadas de atuação jurídica na defesa e no monitoramento da implementação da educação para as relações étnico-raciais, inaugurando um novo paradigma de atuação do sistema de justiça sobre o tema.

Espera-se que, por meio deste guia, a lei alcance a efetividade pretendida na sua finalidade, garantindo a igualdade de direitos de acesso às diferentes fontes da história e cultura que compõem a nação brasileira, para o reconhecimento e a valorização da cidadania em suas respectivas singularidades.

O documento é constituído por quatro partes: 1) marco legal da educação das relações étnico-raciais; 2) monitoramento da implementação da Lei 10.639/2003; 3) tópicos especiais sobre a educação escolar quilombola e o cumprimento da LDB alterada pela Lei 10.639/2003 pelas escolas privadas do País.; 4) anexos fundamentais.

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