SELEÇÃO DE PLANOS DE AULA/PLANOS DE ATIVIDADE POR CAMPOS DE EXPERIÊNCIA, SEQUÊNCIAS DIDÁTICAS
Por meio do edital PRÁTICAS PEDAGÓGICAS ANTIRRACISTAS SOBRE TECNOLOGIAS DIGITAIS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TDICs), a Ação Educativa convida escolas, universidades, organizações da sociedade civil, coletivos, movimentos sociais, profissionais de educação e demais educadoras e educadores a compartilhar propostas de planos de aula/planos de atividade por campo de experiência e sequências didáticas comprometidos com a promoção da igualdade racial nas tecnologias digitais. Serão especialmente valorizadas propostas que articulem raça, gênero e diversidade sexual em uma perspectiva interseccional na educação básica pública ou privada.
A Educação Básica, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.364/1996), é composta pelas etapas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e pelas modalidades de ensino: educação de jovens e adultos, educação especial, educação do campo, educação escolar quilombola, educação escolar indígena, educação profissional e tecnológica e educação a distância.
Mobilizações sociais e políticas convergiram em avanços legislativos nas últimas décadas, em especial as leis 10.639/2003 e 10.645/2008 que enfatizam a importância e torna obrigatório o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
A interseção das desigualdades raciais, econômicas e políticas na era digital reforça a importância de políticas públicas e debates amplos, inclusive em ambientes educacionais sobre as novas desigualdades. Temas como exclusão digital, discurso de ódio, desinformação e racismo algorítmico fazem hoje parte das barreiras que a população brasileira enfrenta para usar a internet e tecnologias digitais da comunicação não só como ferramenta de liberdade de expressão, mas também como catalisadora de amplo rol de outros direitos humanos.
1 INFORMAÇÕES BÁSICAS
Prazo de inscrição: entre 21 de março a 30 de junho de 2022.
Divulgação das propostas selecionadas: 10 de dezembro de 2022, Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Características das propostas: serão consideradas propostas a serem implementadas presencialmente; de modo remoto ou em caráter híbrido por instituições de ensino.
Sobre as propostas inscritas: as candidatas/os poderão apresentar até duas propostas para o processo seletivo, que serão incluídas no repositório caso cumpram os critérios de adequação. Todas as propostas aprovadas farão parte de um banco de propostas de planos de aula/planos de atividade por campo de experiência e sequências didáticas, que será disponibilizado em 2022 no site tecla.acaoeducativa.org.br (a ser lançado), a partir de setembro de 2022.
Comitê de seleção das propostas: o comitê será constituído por integrantes de organizações do campo de defesa de direitos humanos e lideranças com ampla trajetória no campo da tecnologia e da luta antirracista que serão divulgados, em breve, no site da Ação Educativa.
Reconhecimento público: das propostas aprovadas que comporão o banco de planos de aula/planos de atividade por campo de experiência e sequências didáticas o Comitê selecionará as seis mais criativas e com potencial de envolvimento de estudantes e comunidades escolares. As autoras e autores das seis propostas selecionadas receberão uma declaração de reconhecimento público em cerimônia virtual com membras e membros do júri. Os materiais selecionados serão incluídos em documento editado pela Ação Educativa, para distribuição digital e impressa a escolas selecionadas.
2 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
As propostas serão analisadas por um Comitê de Seleção, de acordo com:
- Perfil: poderão se inscrever profissionais da educação básica e do ensino superior, pesquisadoras(es) acadêmicos, educadoras(es), coletivos juvenis, movimentos sociais, instituições de sociedade civil e de pesquisa;
- Adequação aos objetivos e à proposta do edital;
- Histórico e experiência das educadoras e dos educadores ou da instituição, coletivo ou movimento social proponente;
- Inovação da proposta formativa;
- Viabilidade.
Serão desclassificadas propostas que questionem a garantia dos direitos humanos efetivamente para todas as pessoas e grupos sociais; que promovam violência, xenofobia, racismo, machismo, LGBTQIfobia, ódio e outras formas de preconceito ou discriminação negativa ou/e que estejam em conflito com a Constituição Federal de 1988, com a legislação brasileira e com as normativas nacionais e internacionais de Direitos Humanos e de Proteção do Meio Ambiente das quais o país é signatário, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1989), a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (1960), a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), os Princípios de Yogyakarta (2006), a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiências (2006), as Convenções e Tratados de Proteção de Meio Ambiente e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), entre outros. Não haverá possibilidade de recurso questionando a desclassificação.
3 POR QUE PROMOVER ATIVIDADES SOBRE IGUALDADE RACIAL NAS TECNOLOGIAS DIGITAIS DE COMUNICAÇÃO?
As iniquidades raciais no Brasil perpassam camadas e esferas da vida da população brasileira de modo estrutural, simbólico e material. As manifestações de desigualdades e violências impactam interseccionalmente a dignidade e o exercício de plena cidadania e direitos de pessoas negras. O impacto das violências e discriminações de raça, gênero e sexualidade nas trajetórias educacionais de crianças, adolescentes, jovens e adultos no país, aprofundam ou ajudam a manter desigualdades cumulativas. Tais influências se relacionam à questões como vigilância estatal e violência policial que promove o genocídio negro; negação do direito ao trabalho digno por acúmulo de desvantagens educacionais e práticas discriminatórias em contratações; invisibilização ou negação de manifestações culturais de matrizes afro-brasileiras; exclusão ou representação negativa nos meios de comunicação; desvalorização das histórias e culturas africanas e afro-brasileiras no currículo escolar; no ataque às religiosidades afro-brasileiras e seus adeptos; atendimento diferencialmente negativo em serviços públicos de saúde.
Tais influências do racismo se relacionam interseccionalmente com outras opressões, como a desigualdade de gênero e a LGBTQIfobia. Quanto à gênero, meninas e mulheres negras são vítimas de índices mais intensos de violência sexual e assassinatos; o trabalho doméstico e de cuidado nos lares prejudicam estudantes em jornadas duplas e triplas de trabalho; as carreiras de ciências da natureza e suas tecnologias, inclusive as hoje hipervalorizadas tecnologias digitais, são negadas a mulheres negras; e a própria educação sobre gênero é comumente negada ou atacada por grupos extremistas. Quanto à LGBTQIfobia, se relaciona a fatos que posicionam o Brasil com o maior índice de assassinatos de pessoas travestis e transgêneras; da humilhação, do medo e da violência física e psicológica sofrida por adolescentes, jovens e adultos LGBTQI+ no ambiente escolar e das universidades; da discriminação sofrida pelas famílias homoafetivas por grupos religiosos fundamentalistas.
Em um momento contemporâneo onde a aceleração da digitalização do trabalho e políticas públicas foi impulsionada pela pandemia COVID-19, testemunhamos como a permanência das desigualdades digitais vitimou as jornadas educacionais de estudantes do Brasil, aprofundando disparidades no acesso ao ensino à distância. A apropriação de tecnologias digitais de comunicação trata de acesso de qualidade, mas também da apropriação crítica e democrática em termos de desenvolvimento de habilidades e competências midiáticas, assim como formação cidadã sobre questões contemporâneas sobre desigualdades de acesso, discurso de ódio, desinformação, discriminação algorítmica e representações digitais de culturas.
4 BASE LEGAL
O direito à educação para a igualdade de raça, gênero, orientação sexual e identidade de gênero tem consistente base legal na Constituição Brasileira (1988); na LDB (1996); nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica: Diversidade
e Inclusão e nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio (Art. 16), elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação; na Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e na Lei n 12.288 de 2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial.
O Estatuto da Igualdade Racial inclui instrumentos de promoção da igualdade racial exemplificados por objetivos como “desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade” (Cap. II, seção 1, art. 3). As leis 10.639/2003 e 11.645/2008 estabelecem que os estabelecimentos de ensino fundamental e o ensino médio no país incluirão “diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil”.
O direito à promoção da igualdade de racial também está prevista nos tratados internacionais de direitos humanos com força de lei dos quais o Brasil é signatário: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1989), a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (1960), a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001). Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles é tarefa prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial, no ODS 10 (Redução de Desigualdades).
O Plano Nacional de Educação (PNE, Lei n. 13005/2014), em seu artigo 2º, prevê a implementação de programas e políticas educacionais destinadas a combater “todas as formas de discriminação” existentes nas escolas. No mesmo artigo, o PNE prevê a promoção dos direitos humanos e da diversidade na educação brasileira. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH, 2006) também afirma, na ação Programática n. 9 do eixo da Educação Básica, a importância de se fomentar a inclusão, no currículo escolar, das temáticas relativas a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiências, entre outros, bem como todas as formas de discriminação e violações de direitos, assegurando a formação continuada dos(as) trabalhadores(as) da educação para lidar criticamente com esses temas.
Sobre o papel da internet na defesa e promoção dos direitos humanos, o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/2014) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país, assim como diretrizes para a atuação estatal. O Marco Civil da Internet estabelece fundamentos como os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e colaboração; e a finalidade social da rede.
Outros instrumentos como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2018) expande a defesa de direitos fundamentais de liberdade e de privacidade regulando práticas de tratamento de dados pessoais, tais como coleta, armazenamento, modificação e comunicação. De abordagem principiológica, aborda pilares pertinentes à igualdade racial, como adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; e a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Por fim, é entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2011) que os Estados têm a obrigação de promover o acesso universal à internet para garantir o gozo efetivo do direito à liberdade de expressão. O acesso à internet também é necessário para assegurar o respeito a outros direitos, como o direito à educação, à saúde e ao trabalho, ao direito de reunião e associação, e ao direito a eleições livres.
5 APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Todas as propostas devem ser submetidas até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de junho por meio de formulário online. Para acessar o formulário, clique aqui.
Por plano de aula, compreende-se um instrumento de apoio ao trabalho docente que permite a organização dos objetivos, metodologia e conteúdos a serem abordados em uma aula.
Por sequência didática, conteúdos vinculados a um mesmo objetivo, que se desdobram em várias atividades a serem desenvolvidas em um conjunto de aulas.