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Representação ao GEDUC / Ministério Público do Estado de São Paulo

REPRESENTAÇÃO AO GEDUC/MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao Promotor Bruno Orsini Simonetti

Geduc – Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo

C/C aos promotores João Paulo Faustinoni e Fernanda Peixoto Cassiano

O Fórum Municipal de Educação de Jovens e Adultos do Estado de São Paulo, representado por Izaura Naomi Yoshioka Martins, coordenadora do Fórum, professora; o Grupo de Estudos de Educação de Jovens e Adultos da Faculdade de Educação da USP (FEUSP), representado por Denise Carreira, professora, e Maria Clara Di Pierro, professora aposentada; e a Ação Educativa, representada por Ednéia Gonçalves, educadora, e Heloisa Trenche, educadora, vêm solicitar ao Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC) do Ministério Público do Estado de São Paulo que seja aberto procedimento de investigação sobre a perspectiva de redução da oferta da educação de jovens e adultos pelas redes municipal e estadual de ensino de São Paulo para 2025.

Temos recebido denúncias diversas que indicam drástica diminuição da oferta de turmas para 2025 na rede municipal de ensino de São Paulo, aprofundando tendência de queda dos últimos anos destacada na pesquisa EJA e Pandemia, em desenvolvimento por pesquisadoras da FEUSP. Já na rede estadual, a implementação da política de escolas em tempo integral tem gerado o fechamento de turmas da EJA e do ensino médio noturno, conforme estudo publicado pela Rede Escola Pública e Universidade (REPU, 2024), sem a reposição das turmas em outras unidades educacionais dos territórios.

Entendemos ser urgente a atuação do Ministério Público no sentido de interromper o ciclo de redução de turmas da modalidade, revertendo a perspectiva para 2025 e atuando pela retomada da expansão da oferta, conforme previsto no Plano Municipal de Educação de São Paulo (Lei 16.271/2015), Plano Estadual de Educação de São Paulo (Lei 16.279/2016) e no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014). Retomada urgente não somente na cidade de São Paulo – capital com 245 mil pessoas não-alfabetizadas e cerca de 50% das pessoas com 25 anos ou mais que não concluíram a educação básica – mas no estado de São Paulo, que reúne cerca de 1 milhão de pessoas não alfabetizadas e 11,75 milhões de pessoas com 25 anos ou mais que não concluíram a educação básica (IBGE, 2023), tendo a população negra como majoritária.

Reconhecido no artigo 208 da Constituição Federal (1988), o direito humano à educação de jovens e adultos constitui foco dos artigos 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O artigo 37 estabelece a responsabilidade dos sistemas de ensino assegurarem gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. A LDB determina que o Poder Público deverá estimular o acesso e a permanência do educando na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

As Diretrizes Nacionais de Educação de Jovens e Adultos (Resolução CNE/CEB n. 01/2000), aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação em 2000, cujo parecer foi elaborado pelo professor Carlos Jamil Cury (UFMG), estabelecem três funções para a educação de jovens e adultos, definida como modalidade da educação básica brasileira: a função reparadora, resposta a direitos negados ao longo da vida; a função equalizadora, superação de desigualdades e hierarquias sociais; e a função qualificadora, que tem como tarefa a atualização e produção de conhecimentos ao longo das trajetórias de vida.

A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, nos Artigos 249 e 250, assegura os direitos educativos dos jovens e adultos que não tenham cursado ou concluído o ensino fundamental e médio, especialmente os trabalhadores, obrigando os poderes públicos a prover tal atendimento, regular e supletivo, em período diurno e noturno, “de forma compatível com suas condições de vida”.

Considerando esses marcos legais e o princípio da progressividade e vedação de retrocessos em direitos sociais, previsto nas normativas internacionais de direitos humanos e no art. 7º da Constituição Federal brasileira, e reafirmado em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2004 (ADI 3.105), solicitamos a atuação ágil do GEDUC para reverter o desmonte da educação de jovens e adultos na rede municipal e na rede estadual de São Paulo, que será intensificado em 2025.

 

DOS FATOS 

  • 1) Redução das turmas

Na rede municipal de São Paulo: Ao final do mês de setembro e início do mês de outubro de 2024, as treze Diretorias Regionais de Educação convocaram reuniões com as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF) que atendem a Educação de Jovens e Adultos nos formatos modular, regular e no período noturno e com os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA) com a finalidade de projeção de salas para 2025. Em todas essas reuniões, foram apresentadas às direções das unidades tabelas com uma projeção fechada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo para 2025, tendo em vista a continuidade das turmas que já existiam em 2024 em cada unidade, sem considerar ingressos na primeira etapa/módulo (turmas de alfabetização) e nem a condição específica da EJA, que é normalmente ter mais salas de turmas finais.

A título de exemplo: em 2024, uma unidade que apresenta seis salas para atender às terceiras etapas ou módulos (equivalente ao 6º. e 7º. Ano do Ensino Fundamental), costuma planejar o dobro das salas para atender às quartas etapas ou módulos (equivalente ao 8º e 9º ano do Ensino Fundamental), uma vez que a demanda maior sempre é pela conclusão do Ensino Fundamental. No exemplo citado, em vez de possibilitar às unidades educacionais que sabem como funcionam o fluxo e as necessidades de sua comunidade abrirem novamente doze salas, foram autorizadas por SME a abrirem somente seis turmas, considerando- se apenas a continuidade das turmas já abertas e não a necessidade de mais turmas para abarcar a demanda que sempre chega no início e ao longo do ano letivo subsequente.

Dessa forma, no caso das escolas com EJA modular, nas quais é necessário ter um número mínimo de 8 turmas para o funcionamento em rodadas, a impossibilidade de garantir todas para 2025 levou à reorganização para funcionamento como EJA regular, o que contraria inclusive o que está previsto na estratégia do 10.8 do Plano Municipal de Educação, que indica a necessidade de “priorizar na Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino projetos como o CIEJA e EJA Modular, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos”. Essa prioridade prevista na estratégia 10.8 decorre do reconhecimento que a EJA modular atende melhor às demandas das/dos trabalhadoras/es que estudam, pois garante maior flexibilidade de horário.

A maior parte das escolas com EJA modular da cidade fica na DRE Pirituba. Tomamos conhecimento que uma das EMEFs, que tinha 10 salas abertas em 2024, ficará somente com 4 salas em 2025, com base no argumento de SME que não há demanda prevista (a EJA tem suas especificidades e não funciona desta maneira, com demanda já organizada a partir ou antes do final do ano anterior) e só considerando as salas em fluxo de continuidade, o que é uma característica do ensino regular e não dessa modalidade.

No caso do CIEJAs da cidade, esta mudança implica de maneira ainda mais complexa, pois impacta a designação de professoras e professores, acarretando a negação de acesso a essa legítima procura, pois não é possível nessa forma de atendimento abrir novas salas sem esses/as professores/as estarem já na unidade, ao longo do ano letivo. Como os CIEJAs tem oferecimento anual, com realização de processo seletivo em novembro e designação no início do ano letivo, é necessário fazer uma previsão de acordo com a experiência acumulada e demandas reais que são sempre enfrentadas.

A própria Instrução Normativa 28/2024 publicada pela Secretaria Municipal de Educação que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2025, no inciso III de seu artigo 36, prevê que para além das rematrículas e demanda cadastrada, seja prevista a necessidade de demanda local, conforme segue:

Art. 36. Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

  • I – A quantidade de estudantes a serem rematriculados;
  • II – A demanda cadastrada no Sistema Informatizado – EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 919/15, alterada pela Portaria SME nº 8.763/16;
  • III – A necessidade da demanda local.

Do mesmo modo, consideramos um grande equívoco não prever abertura de salas do módulo 1, no caso dos CIEJAs ou das turmas de alfabetização na EJA em geral. A EJA é uma política de reparação de direitos e, como tal, precisa contemplar a qualquer tempo e hora a necessidade das/dos estudantes. Não abrir salas para ingresso de pessoas não alfabetizadas significa não cumprir a legislação vigente, bem como não honrar o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetiosmo e Ǫualificação da Educação de Jovens e Adultos (2024), do qual a Secretaria Municipal de Educação é signatária.

A atuação de SME desconsidera a sua responsabilidade legal de abrir muitas turmas e possibilidades para a garantia do direito à alfabetização de jovens, adultos/as e idosos/as, em todos os locais e períodos possíveis, além de realizar chamada pública e a busca ativa, que não têm sido realizadas de forma ampla e adequada ao público da modalidade.

Não foi possível levantar informações precisas sobre a situação da EJA em todas as regiões da cidade, mas diversos CIEJAs e EMEFs que atendem a modalidade, além de muitas salas fechadas, tiveram a solicitação de abertura de turmas iniciais de alfabetização negadas pelas Diretorias de Educação.

Em um dos CIEJAs, que neste ano letivo de 2024 está com 36 salas e que havia projetado 38 turmas para 2025, destas, somente 21 salas foram autorizadas no sistema para matrícula, sem nenhuma turma de módulo I. Ou seja, quase metade do que precisaria ser oferecido foi negado, o que vai impactar diretamente na capacidade de receber estudantes ao longo do próximo ano letivo. A unidade realizou um levantamento das matrículas que ocorreram ao longo do ano que comprovam essa demanda.

Visando diminuir custos, a Secretaria Municipal de Educação usa a justificativa que não sabe qual é a demanda real, sendo que os números alarmantes do Censo Demográfico e de outros bases oficiais em relação às pessoas não alfabetizadas e que não concluíram o Ensino Fundamental já deveriam ser mais que suficientes para estimular a manifestação da demanda.

Além dessa problemática de redução de número de salas em relação ao fluxo de continuidade, vem ocorrendo também o encerramento da oferta da modalidade em sua totalidade, como ocorrido em uma das EMEFs com a qual tivemos contato, que mesmo tendo turmas por finalizar o ensino fundamental, encerrará o atendimento em dezembro de 2024. A unidade foi orientada a encaminhar os estudantes da etapa final II para outra unidade escolar – porém, não há nenhuma unidade que abarque a etapa final no território – e a atender os estudantes menores de idade (escolaridade obrigatória) em seu período regular durante a manhã.

Na rede estadual de São Paulo: segundo a Nota Técnica publicada em 2024 pela Rede Escola Pública e Universidade (REPU), que analisou a oferta da EJA na rede estadual de São Paulo no quadriênio 2020-2023 e os impactos do Programa Ensino Integral (PEI) sobre a oferta da EJA e do ensino noturno na rede paulista, o atendimento da EJA teve avassaladora redução na rede estadual de São Paulo, acumulando uma variação negativa de 61,9% de matrículas entre 2020 e 2023, período no qual desapareceram 85.515 matrículas da EJA presencial. Tal redução não se justifica diante do expressivo número de pessoas com baixa escolaridade no estado de São Paulo que constitui demanda potencial para a EJA: 11,75 milhões de pessoas com 25 anos ou mais que não concluíram a educação básica.

Reduções severas de matrículas também foram registradas na EJA semipresencial, que perdeu 35,3% das matrículas entre 2020 e 2023, a maior parte no Ensino Médio. As perdas de matrículas foram ainda mais acentuadas nas escolas que aderiram ao PEI a partir de 2020, período com a maior taxa de expansão do Programa. No período analisado, 312 dessas escolas interromperam o atendimento à EJA e 470 deixaram de ofertar vagas no período noturno. O impacto da expansão do PEI na oferta da EJA e do ensino noturno na rede estadual, dessa forma, é especialmente grave. Entre 2020 e 2023, foram perdidas 61,9% das matrículas da EJA e 8,7% das matrículas no ensino noturno na rede estadual como um todo. No mesmo período, as escolas que aderiram ao PEI a partir de 2020 perderam 84,5% das matrículas da EJA e 50,9% das matrículas do ensino noturno. A crítica redução do atendimento escolar na EJA e no ensino noturno na rede estadual paulista descrita na Nota Técnica está, portanto, inevitavelmente associada à expansão acelerada do PEI a partir de 2020. O estudo recomenda uma revisão imediata na política de expansão das escolas PEI, diante de seu comprovado caráter excludente e da redução da oferta da EJA e do ensino noturno a níveis inaceitáveis na rede estadual paulista. As reduções do atendimento à EJA e ao ensino noturno identificadas no quadriênio 2020-2023 agravam ainda mais a tendência de amplificação de desigualdades escolares via exclusão das parcelas mais vulneráveis da população do atendimento educacional que constitui dever do Estado. Os dados da Nota Técnica da REPU provêm da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP) e integram o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Política Pública (PAA.PP) n. 0738.0000043/2017 instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc) do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Destaca-se, ainda, que absurdamente a Seduc-SP tem restringido o acesso à Educação de Jovens e Adultos (e também ao Ensino Médio noturno) ao obrigar a apresentação de documentação comprobatória de trabalho para demanda de matrícula no período noturno, conforme os Artigos 8 e 16 da Resolução 55 de 07 de agosto de 2024, o que contraria a Constituição Estadual e prejudica os/as trabalhadores/as que têm dificuldade de comprovar vínculo empregatício por subsistirem no mercado informal de trabalho, o que, como se sabe, são muitos, sobretudo entre os/as mais jovens, bem como as pessoas que têm restrições de horário por assumirem tarefas domésticas e de cuidado com crianças e adolescentes, idosos ou enfermos. A mesma Resolução, em seu Artigo 19, persiste ainda na exigência de um número mínimo muito elevado de 45 estudantes para formação de novas turmas de EJA, seja no Ensino Fundamental ou Médio.

Destaca-se também que, além da diminuição de turmas nas duas redes de ensino, a falta total de coordenação da oferta da modalidade entre as redes de ensino municipal, estadual e federal, contribuindo para inviabilizar a conclusão da educação básica por educandas e educandos que retomam sua trajetória escolar por meio da EJA.

  • 2) Imposição de normativas inadequadas à EJA e perseguição burocrática

Apesar do previsto no artigo 37 da LDB, que estabelece a necessidade de reconhecimento das especificidades da EJA e de seu público, segue no município de São Paulo a imposição de normativas inadequadas à modalidade, do qual a Instrução Normativa de SME nº 30, de 31 de outubro de 2023, constitui mais um exemplo. Dentre outros equívocos, essa Instrução Normativa impôs mecanismos de promoção automática na EJA independente da avaliação da equipe pedagógica e da autoavaliação de educandas e educandos. O questionamento de tal normativa tem levado a processos de perseguição burocrática de profissionais de educação que atuam em unidades reconhecidas nacionalmente como experiências positivas e referências de atendimento na modalidade. Tal perseguição tem se materializado por meio de processos administrativos que alimentam uma atmosfera de medo, insegurança, censura e autocensura nas equipes que atuam na modalidade.

 

DO PEDIDO

As signatárias desta representação vêm solicitar ao Geduc que seja aberto emergencialmente procedimento de investigação e sejam tomadas providências legais sobre o fechamento anunciado de mais turmas de educação de jovens e adultos em 2025. No âmbito do procedimento de investigação pedimos ainda que sejam tomadas as seguintes providências, o mais brevemente possível, sem prejuízo de outras que entendam relevantes e eficazes, considerando a grave situação anteriormente relatada:

  • 1) Interrupção do ciclo de redução de turmas de educação de jovens e adultos pelas redes municipal e estadual de São Paulo e retomada em 2025 da expansão da oferta, com busca ativa. Considerando que na EJA a oferta condiciona a demanda, é fundamental que as secretarias municipal e estadual ampliem e diversifiquem a oferta nos territórios, apresentando metas quantitativas nítidas de expansão da oferta nos próximos anos. Sugerimos aumento de 20% por ano, considerando patamar de 2024, nas diferentes formas de atendimento.
  • 2) Suspensão imediata da aplicação da Instrução Normativa SME nº 30, de 15 de outubro de 2024 na educação de jovens e adultos, com a revisão da imposição da promoção automática de educandas e educandos em desacordo com a avaliação das equipes pedagógicas e com o desejo dos Revisão das demais normativas impostas à EJA e desenvolvimento de normativas adequadas à modalidade.
  • 3) Suspensão imediata da aplicação da alínea c do inciso II do Artigo 8 e da íntegra do Artigo 16 da Resolução 55 de 07/08/2024 da Seduc-SP que obrigam comprovação de trabalho para demanda de matrícula em período noturno.
  • 4) Revisão do número mínimo de educandas e educandos para a criação e manutenção de turmas da EJA. No caso da rede estadual de ensino, é totalmente inviável para a realidade da modalidade a exigência de um número mínimo tão elevado de educandos: 45 No caso de rede municipal da capital, como debatido e deliberado na Conferência Municipal de monitoramento do Plano Municipal de Educação de São Paulo – realizada em maio de 2023 pelo Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, foi proposto que o número mínimo para a existência de turmas seja revisto para dez educandas e educandos, considerando as especificidades do público da modalidade, sendo fixado em normativas.
  • 5) Investigação do uso de processos administrativos promovidos pela Secretaria Municipal de São Paulo como abuso de poder na forma de perseguição burocrática a profissionais de educação que questionam a imposição de normativas inadequadas à modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Como informado anteriormente, temos constatado casos de perseguição política por meio de processos administrativos que visam coibir profissionais de educação da EJA que questionem a aplicação da Instrução Normativa 30/2024 à EJA, dentre outras normativas, e a redução da oferta de turmas da modalidade, alimentando uma atmosfera de medo, insegurança, censura e autocensura entre os profissionais de educação e violando o artigo 15 da LDB, que prevê progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira visando a garantia do direito à educação.
  • 6) Instalação de comitê interfederativo para planejamento e implementação coordenada de política de educação de jovens e adultos no território da cidade de São Paulo com participação de representantes das redes municipal e estadual de São Paulo, com poder de decisão, e representantes da rede federal, de organizações da sociedade civil, das universidades e do Ministério Público. O caráter inovador desse arranjo interfederativo poderá, posteriormente, ser adotado por outras regiões do estado.
  • 7) Criação de instância na Secretaria Municipal de Educação de São Paulo responsável pela oferta da modalidade. Atualmente, a EJA é vinculada à Diretora de Educação de Jovens e Adultos da Coordenadoria Pedagógica (COPED) da Secretaria Municipal de Educação. Em inúmeras ocasiões, quando questionados, integrantes da Diretoria afirmam que a instância não tem poder sobre a oferta da EJA, atuando especificamente nos aspectos pedagógicos (currículo, formação de profissionais, produção de materiais didáticos e paradidáticos ). Essa conformação gera uma grande lacuna, ao não estabelecer nitidamente um órgão de SME com poder de decisão que seja responsável por planejar e implementar a política, com base em normativas adequadas à modalidade e na construção de respostas interfederativas e intersetoriais.
  • 8) Revisão urgente da política de expansão do Programa de Educação Integral e retomada da expansão da oferta da educação de jovens e adultos pela Secretaria Estadual de São Paulo, avançando na oferta por meio do atendimento modular, mais adequado às necessidades do público da EJA.
  • 9) Implementação e diversificação das estratégias de chamada pública e busca ativa pelas Secretarias Municipal e Estadual de São Paulo para a educação de jovens e adultos nos grandes meios de comunicação, nas redes sociais, nos serviços de atendimento das diversas políticas sociais e, de forma capilar, nos territórios, com campanhas permanentes e criativas focadas na realidade dos diferentes públicos da EJA, com apoio de escolas, universidades, organizações da sociedade civil e movimentos sociais. A busca ativa deverá abarcar também os espaços de privação de liberdade. Registra-se que o Brasil reúne diversas experiências exitosas de busca ativa, contextualizadas às realidades locais, que podem inspirar uma atuação consistente e planejada por parte das Secretarias Municipal e Estadual que, na maioria das vezes, ainda responsabilizam escolas e educadoras pelo desenvolvimento dessas ações.
  • 10) Descentralização da matrícula para a Educação de Jovens e Adultos nas redes municipal e estadual de São Paulo, adaptando o sistema de matrícula de modo a respeitar a escolha da educanda e educando sobre a unidade educacional que deseja frequentar.
  • 11) Produção sistemática e disponibilização pública anual de informações tratadas amigavelmente para controle social referentes à oferta da educação de jovens e adultos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação, contemplando o número de turma, forma de atendimento, etapas e módulos, horários de atendimento nos diferentes territórios da cidade de São Paulo e nas diferentes diretorias regionais da rede estadual de São Paulo; perfil das educandos e educandas por gênero, raça/etnia, nível socioeconômico, presença de deficiência, origem regional e nacional, idade; número e perfil dos profissionais de educação, formação em EJA, vínculo de trabalho; execução orçamentária; acesso das educandas e educandos a benefícios sociais e a políticas de permanência.

Reforça-se por fim nesta REPRESENTAÇÃO o primado constitucional da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, que implica garantir condições equitativas para que todas as pessoas possam efetivamente acessar e permanecer na escola, reconhecendo a gigantesca dívida social e racial decorrentes de nossas profundas desigualdades com aquelas que tiveram ao longo da vida o direito à educação e a outros direitos humanos sistematicamente violados.

São Paulo, 27 de novembro de 2024.

Denise Carreira

Profa. Dra. da Faculdade de Educação da USP Em nome do grupo de signatárias

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