Fernanda Castro Fernandes de Oliveira | advogada e mestre em Sociologia da Educação.
As legislações estaduais brasileiras* não são uniformes
quanto à remoção de professores(as), na rede pública de ensino.
Além disso, nem todos os Estados brasileiros dispõem
de lei específica referente aos servidores públicos civis do Magistério.
Em alguns Estados, a lei que trata dos servidores
públicos civis de modo geral acaba sendo aplicada aos
professores(as), por não haver legislação para tratar da matéria.
Percebe-se uma grande disparidade de um Estado a
outro. Algumas leis tratam a matéria de maneira detalhada,
como o Estatuto do Magistério de Alagoas (Lei nº
6196, de 26 de setembro de 2000) e outras não abordam o
tema, como a lei que trata do regime jurídico dos servidores
públicos civis do Espírito Santo (Lei Complementar nº 46 de
31/01/1994) ou o Estatuto do Magistério do Rio Grande do
Norte (Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006).
A possibilidade de remoção dá-se por permuta entre
professores(as), a pedido do(a) professor(a) interessado(a)
e de ofício, ou seja, por iniciativa da Administração Pública. As legislações ainda prevêem que o professor ou professora
pode ser removido quando o cônjuge ou
companheiro(a), também servidor público, tiver sido transferido
para outra localidade ou por motivo de saúde, tanto
sua quanto de familiar dependente, cônjuge ou companheiro(
a). De maneira geral, esse é o tratamento dado nas
legislações de Alagoas, Acre, Bahia, Goiás, Minas Gerais,
Mato Grosso e Santa Catarina, para citar alguns exemplos.
Quanto ao período permitido para a remoção, novamente
as legislações não são uniformes: algumas prevêem, outras,
não. A lei sergipana (Lei Complementar nº 16, de 28
de dezembro de 1994), por exemplo, prevê que os pedidos
de remoção deverão ser formulados até 30 dias antes do
término do período letivo e que todas as remoções ocorrerão
no período de recesso escolar. O mesmo prevê a lei gaúcha
(Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974), que define que
a remoção se processará em época de férias escolares, salvo
interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar
o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
As legislações pernambucana (Lei nº 11.329, de 16 de
janeiro de 1996), mato-grossense (Lei Complementar nº
50, de 1º de outubro de 1998), goiana (Lei nº 13.909, de
25 de setembro de 2001) e alagoana (Lei n.º 6.196, de
26 de setembro de 2000) também prevêem que a remoção
somente pode ocorrer no período de férias regulamentares
ou nos meses de janeiro ou julho (Goiás e Minas Gerais).
Interessante notar que para a remoção por permuta,
em alguns Estados, não é necessário aguardar a existência
de vagas, uma vez que, a partir do pedido escrito de
ambos(as) os(as) professores(as), é possível a troca. Esse é
o caso de Alagoas e Sergipe. A legislação dos dois Estados é taxativa quanto a isto. Em quase todas as legislações está
definido que a permuta só poderá se dar quando os professores
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo
nível e grau de habilitação.
Quanto à remoção de ofício, muitos Estados definem
que a administração pública deve comprovar o interesse
para o ensino, desde que não haja professor(a) disponível
ou com carga horária incompleta, na escola para onde
deva ser removido(a). É o que está previsto nas legislações
piauiense e goiana, por exemplo.
Quando os pedidos de remoção forem maiores que as
vagas disponíveis, as legislações definem alguns critérios,
tais como: idade, tempo de magistério, local de residência,
ser arrimo de família, se há necessidade de remoção para
tratamento de saúde. Em nenhuma das legislações pesquisadas
está previsto o tempo mínimo que o(a) professor(a)
deverá ficar na escola para a qual foi removido até pedir
nova remoção. Isso só acontece quando o(a) servidor(a)
está em estágio probatório, geralmente de três anos, após
a posse.
A legislação de São Paulo (Decreto 53.037/08) possui
algumas singularidades. Estabelece que o(a) professor(a)
não pode requerer a remoção caso tenha desistido de designação
anterior nos últimos três anos e/ou tenha ultrapassado
o limite de 12 faltas no ano anterior à solicitação.
*Essa pesquisa legislativa foi realizada entre os dias 15 de julho e 07 de agosto de 2008. Foram consultadas páginas na Internet de sindicatos de professores, secretarias estaduais de Educação
e Assembléias Legislativas, além da consulta telefônica às secretarias estaduais de educação e sindicatos de professores da rede pública. Foram consultadas as legislações dos seguintes
estados: Acre, Alagoas, Amapá. Amazonas, Bahia. Ceará, Espírito Santo, Goiás. Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul. Minas Gerais. Pará, Paraná. Pernambuco. Piauí, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e também do Distrito Federal.
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